​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​O processo de classificação dos empreendimentos turísticos destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, o grupo (quando aplicável) e a categoria dos empreendimentos turísticos, mediante um conjunto de requisitos que se encontram estipulados, ou genericamente no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), ou nos regulamentos por tipologias, que dele derivam.



Os empreendimentos turísticos são classificados nas seguintes categorias:



Estabelecimentos hoteleiros
​- ​Hotéis – 1 a 5 estrelas
- Hotéis-Apartamento – 1 a 5 estrelas
- Pousadas – exploradas diretamente pela ENATUR, ou por terceiros mediante contratos de franquia ou cessão de exploração, não exibem estrelas mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas



Aldeamentos turísticos – 3 a 5 estrelas


Apartamentos turísticos – 3 a 5​ estrelas


Conjuntos turísticos (não existe diferenciação por estrelas)


Empreendimentos de turismo de habitação - (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é turismo de habitação)



Empreendimentos de turismo no espaço rural – casa de campo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo)
- Agroturismo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é agroturismo)
- Hotéis rurais – 3 a 5 estrelas



Parques de campismo e caravanismo – podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas

Nota: Os conjuntos​ turísticos são também classificados no seu todo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no RJET. Aos empreendimentos turísticos neles integrados aplica-se individualmente o processo de classificação de acordo a tipologia respetiva.


A classificação dos empreendimentos turísticos tem natureza obrigatória.




Tipologias classificadas pelo Turismo de Portugal:


Compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:

_ Estabelecimentos Hoteleiros 
_ Aldeamentos Turísticos
_ Apartamentos Turísticos
_ Conjuntos Turísticos

_ Hotéis Rurais


Com exceção dos conjuntos turísticos, estas tipologias classificam-se nas respetivas categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria regulamentar e incidem sobre:

_ Características das instalações e equipamentos
_ Serviço de receção e portaria
_ Serviço de limpeza e lavandaria
_ Serviço de alimentação e bebidas
_ Serviços complementares


A referida portaria distingue entre requisitos mínimos e requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação. 


Processo de classificação:


_ O Turismo de Portugal determina a realização de auditoria de classificação no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (RegistoNacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma;



_ A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, com isenção de taxa;



_ Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pag​amento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;



_ Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal fixa a classificação do empreendimento turístico;



_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da classificação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;



_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.





Tipologias classificadas pelas Câmaras Municipais locais:


Compete à Câmara Municipal classificar os seguintes empreendimentos turísticos: 
_ Parques de campismo e de caravanismo 
_ Empreendimentos de turismo de habitação 
_ Casa de campo
_ Agroturismo


Processo de classificação:


_ A Câmara Municipal determina a classificação juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

_ Nos restantes casos  a auditoria de classificação é realizada pela Câmara Municipal, com a taxa prevista em regulamento municipal no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento;

_ Após a realização da auditoria, a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico;

_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da classificação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;

_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.





A pontuação de um empreendimento turístico poderá ser testada utilizando os seguintes anexos:


ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Uma estrela (1*)

Duas estrelas (2*)





ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E HOTÉIS RURAIS
Três estrelas (3*)

Quatro estrelas (4*)

Cinco estrelas (5*)





ALDEAMENTO TURÍSTICO
Três estrelas (3*)

Quatro estrelas (4*)

Cinco estrelas (5*)





APARTAMENTOS TURÍSTICOS
Três estrelas (3*)

Quatro estrelas (4*)

Cinco estrelas (5*)





Os requisitos de Turismo de Habitação podem ser verificados utilizando o seguinte anexo: 
Turismo de Habitação



Os requisitos de Turismo no Espaço Rural (Casas de campo e Agroturismo) podem ser verificados  utilizando o seguinte anexo: 
Turismo​ no Espaço Rural





Processo de revisão da classificação


A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos;



A revisão da classificação é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P. ou pela câmara municipal consoante os casos;



A auditoria de revisão de classificação realizada pelo Turismo de Portugal está isenta de qualquer taxa. A cobrança de taxas pelas câmaras municipais está prevista em regulamento municipal;



A classificação pode também ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal a pedido do interessado é devida uma taxa, destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;



O Turismo de Portugal deve proceder à revisão da classificação sempre que receba uma declaração de comunicação de obras isentas que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade do empreendimento ou que sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a sua classificação;



Do resultado das auditorias de classificação da competência das câmaras municipais é dado conhecimento ao Turismo de Portugal no prazo de 10 dias úteis.