O processo de classificação dos empreendimentos turísticos destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, o grupo (quando aplicável) e a categoria dos empreendimentos turísticos, mediante um conjunto de requisitos que se encontram estipulados, ou genericamente no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), ou nos regulamentos por tipologias, que dele derivam.
Os empreendimentos turísticos são classificados nas seguintes categorias:
_ Estabelecimentos hoteleiros
- Hotéis – 1 a 5 estrelas- Hotéis-Apartamento – 1 a 5 estrelas- Pousadas – exploradas diretamente pela ENATUR, ou por terceiros mediante contratos de franquia ou cessão de exploração, não exibem estrelas mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas
_ Aldeamentos turísticos – 3 a 5 estrelas
_ Apartamentos turísticos – 3 a 5 estrelas
_ Conjuntos turísticos (não existe diferenciação por estrelas)
_ Empreendimentos de turismo de habitação - (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é turismo de habitação)
_ Empreendimentos de turismo no espaço rural – casa de campo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo)
- Agroturismo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é agroturismo)- Hotéis rurais – 3 a 5 estrelas
_ Parques de campismo e caravanismo – podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas
Nota: Os conjuntos turísticos são também classificados no seu todo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no RJET. Aos empreendimentos turísticos neles integrados aplica-se individualmente o processo de classificação de acordo a tipologia respetiva.
A classificação dos empreendimentos turísticos tem natureza obrigatória.
Tipologias classificadas pelo Turismo de Portugal:
Compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
_ Estabelecimentos Hoteleiros_ Aldeamentos Turísticos_ Apartamentos Turísticos_ Conjuntos Turísticos
_ Hotéis Rurais
Com exceção dos conjuntos turísticos, estas tipologias classificam-se nas respetivas categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria regulamentar e incidem sobre:
_ Características das instalações e equipamentos_ Serviço de receção e portaria_ Serviço de limpeza e lavandaria_ Serviço de alimentação e bebidas_ Serviços complementares
A referida portaria distingue entre requisitos mínimos e requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.
Processo de classificação:
_ O Turismo de Portugal determina a realização de auditoria de classificação no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (RegistoNacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma;
_ A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, com isenção de taxa;
_ Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;
_ Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal fixa a classificação do empreendimento turístico;
_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da classificação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;
_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.
Tipologias classificadas pelas Câmaras Municipais locais:
Compete à Câmara Municipal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
_ Parques de campismo e de caravanismo_ Empreendimentos de turismo de habitação_ Casa de campo_ Agroturismo
Processo de classificação:
_ A Câmara Municipal determina a classificação juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
_ Nos restantes casos a auditoria de classificação é realizada pela Câmara Municipal, com a taxa prevista em regulamento municipal no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento;
_ Após a realização da auditoria, a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico;
_ Após a realização da auditoria, a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico;
_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da classificação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;
_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.
A pontuação de um empreendimento turístico poderá ser testada utilizando os seguintes anexos:
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E HOTÉIS RURAIS
ALDEAMENTO TURÍSTICO
APARTAMENTOS TURÍSTICOS
Os requisitos de Turismo de Habitação podem ser verificados utilizando o seguinte anexo:
Os requisitos de Turismo no Espaço Rural (Casas de campo e Agroturismo) podem ser verificados utilizando o seguinte anexo: