--- metadata: node_id: 32 layout: page title: Estatutos da ANSOL created: 1334479481 date: 2012-04-15 aliases: - "/node/32/" - "/page/32/" ---
Os estatutos da ANSOL foram revistos pela última vez em 2015.
Veja a versão actual e oficial dos estatutos no ficheiro em anexo. A reprodução que se segue consiste meramente num formato mais prático para a pesquisa.
1. A associação adota o nome ANSOL - Associação Nacional para o Software Livre.
2. Por software livre entende-se todo o programa informático cujo código fonte seja de acesso livre e universal, e cuja licença ofereça cumulativamente, a todos sem exceção, as seguintes quatro liberdades:
3. Quando haja dúvida insanável, ou ambiguidade, na interpretação do sentido das liberdades acima enunciadas recorrer-se-á às definições originais da Free Software Foundation, definições essas que se encontram na Internet no sitio da organização citada (https://www.fsf.org)
4. A ANSOL é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que se rege pelas leis vigentes, pelos presentes estatutos e pelos respetivos regulamentos internos.
5. A associação constitui-se por tempo indeterminado.
1. A associação tem sede na Rua de Mouzinho da Silveira, número duzentos e trinta e quatro, freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por simples deliberação da assembleia geral.
3. A associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
A associação tem como fim a divulgação, promoção, desenvolvimento, investigação e estudo da informática livre e das suas repercussões sociais, políticas, filosóficas, culturais, técnicas e científicas.
Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes atividades:
1. Podem ser sócios da associação todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objetivos da associação.
2. Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a aprovação do seu pedido de inscrição, podendo no entanto este prazo ser reduzido ou eliminado por decisão da assembleia geral.
Os sócios terão os seguintes direitos:
A todos os sócios cabem deveres iguais perante a associação, nomeadamente:
1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
2. Incorrem em pena de suspensão de direitos:
3. Incorrem em pena de exclusão:
4. A aplicação de penas de suspensão é da competência da direção após admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
5. A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta da direção em exercício, exceto no caso do ponto 3) alínea c) que é da competência da direção.
6. A direção pode proceder à suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até à deliberação da assembleia geral.
7. Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão não têm direito ao reembolso das quotas pagas.
8. Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes, em votação secreta.
1. São órgãos sociais da associação:
2. Os órgãos sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a assembleia geral, entrando em funções num prazo de quinze dias.
3. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos.
4. Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos órgãos sociais, os restantes membros do órgão em cousa escolhem, de entre os associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da assembleia geral eleitoral seguinte.
1. A assembleia geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da mesa da assembleia geral.
2. O funcionamento da assembleia geral é o previsto no artigo 175º, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente auxiliado por dois secretários e regula as atividades da assembleia geral, competindo-lhe:
2. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, a assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos secretários.
A assembleia geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
1. A assembleia geral ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe:
2. Poderão realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do presidente da mesa da assembleia geral, mediante solicitação feita a este pela direção, pelo conselho fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objeto da reunião.
1. o conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários e é o órgão fiscalizador das atividades da direção. competindo-lhe:
2. O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente.
1. A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal e é o órgão colegial de administração da associação, competindo-lhe:
2. A associação considerar-se-á validamente obrigada quando os atos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da direção, incluindo o presidente. Em caso de impedimento do presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da direção.
3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.
4. A direção é convocada pelo seu presidente.
1. As listas de candidatura terão de ser compostas por associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo aos candidatos a sua apresentação.
2. Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia geral, até trinta dias antes das eleições, as listas de candidatura conforme definido no regulamento interno.
3. O presidente da mesa da assembleia geral divulgará aos associados, através dos meios especificados no regulamento interno, a composição das listas candidatas, até quinze dias antes da das das eleições.
Na eventualidade da extinção da associação, o seu património será atribuído a uma organização, que possua objetivos análogos, a designar em assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, numero 1 do Código Civil.
Caducou.
1. No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou regulamentos internos forem omissos, as decisões competirão à direção em exercício.
2. Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a assembleia geral.