<div>O processo de classificação dos empreendimentos turísticos destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, o grupo (quando aplicável) e a categoria dos empreendimentos turísticos, mediante um conjunto de requisitos que se encontram estipulados, ou genericamente no <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/107596685/details/maximized" target="_blank" title="Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET)">Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET)</a>, ou nos regulamentos por tipologias, que dele derivam.<br></br>
<div>- Pousadas – exploradas diretamente pela <a href="http://www.enatur.pt/" target="_blank" title="ENATUR">ENATUR</a>, ou por terceiros mediante contratos de franquia ou cessão de exploração, não exibem estrelas mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas<br></br>
<div>_ <strong>Empreendimentos de turismo de habitação</strong> - (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é turismo de habitação)<br></br>
<div>_ <strong>Empreendimentos de turismo no espaço rural</strong> – casa de campo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo)</div>
<div>_ <strong>Parques de campismo e caravanismo</strong> – podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas<br></br>
<div><strong>Nota</strong>: Os <strong>conjuntos turísticos</strong> são também classificados no seu todo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no RJET. Aos empreendimentos turísticos neles integrados aplica-se individualmente o processo de classificação de acordo a tipologia respetiva.<span style="white-space:pre;"> </span></div>
<div>Com exceção dos conjuntos turísticos, estas tipologias classificam-se nas respetivas categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os <strong>requisitos </strong>a definir por <a href="https://dre.pt/application/file/70869184" target="_blank" title="Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro">portaria regulamentar</a> e incidem sobre:<br></br>
<div>A referida portaria distingue entre requisitos mínimos e requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação. </div>
<div>_ O Turismo de Portugal determina a realização de auditoria de classificação no prazo de <strong>60 dias</strong> a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (RegistoNacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma;<br></br>
<div>_ Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao <a href="http://data.dre.pt/eli/port/1229/2001/10/25/p/dre/pt/html" target="_blank" title="Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro">pagamento de taxa</a> destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;<br></br>
<div>_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da <a href="http://data.dre.pt/eli/port/1173/2010/11/15/p/dre/pt/html" target="_blank" title="Portaria n.º 1173/2010, de 15 de novembro">placa identificativa da classificação</a>, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;<br></br>
<div>_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.<br></br>
<div>_ A Câmara Municipal determina a classificação juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;<br></br>
<div>_ Nos restantes casos  a auditoria de classificação é realizada pela <strong>Câmara Municipal</strong>, com a taxa prevista em regulamento municipal no prazo de <strong>60 dias</strong> a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento;<br></br>
_ Após a realização da <strong>auditoria</strong>, a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico;<br></br>
<div>_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da <a href="http://data.dre.pt/eli/port/1173/2010/11/15/p/dre/pt/html" target="_blank" title="Portaria n.º 1173/2010, de 15 de novembro">placa identificativa da classificação</a>, no prazo máximo de <strong>10 dias úteis</strong> após a notificação ao interessado da classificação atribuída;<br></br>
<div>_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.<br></br>
<div><span style="text-decoration-line:underline;">A pontuação de um empreendimento turístico poderá ser testada utilizando os seguintes anexos</span>:</div>
<div>> <a href="/SiteCollectionDocuments/empreendimentos-turisticos/checklist-requisitos-TH.pdf" target="_blank" title="Requisitos do Turismo de Habitação">Turismo de Habitação</a><br></br>
<div>> <a href="/SiteCollectionDocuments/empreendimentos-turisticos/checklist-requisitos-TER.pdf" target="_blank" title="Requisitos do Turismo no Espaço Rural">Turismo no Espaço Rural</a><br></br>
<div>A revisão da classificação é precedida de uma <strong>auditoria de classificação</strong> efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P. ou pela câmara municipal consoante os casos;<br></br>
<div>A auditoria de revisão de classificação realizada pelo Turismo de Portugal está isenta de qualquer taxa. A cobrança de taxas pelas câmaras municipais está prevista em regulamento municipal;<br></br>
<div>A classificação pode também ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal a pedido do interessado é devida uma <a href="http://data.dre.pt/eli/port/1229/2001/10/25/p/dre/pt/html" style="color:#c5181f;" target="_blank" title="Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro">taxa</a>, destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;<br></br>
<div>O Turismo de Portugal deve proceder à revisão da classificação sempre que receba uma <strong>declaração de comunicação de obras isentas </strong>que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade do empreendimento ou que sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a sua classificação;<br></br>
<div>Do resultado das auditorias de classificação da competência das câmaras municipais é dado conhecimento ao Turismo de Portugal no prazo de <strong>10 dias úteis</strong>.<br></br>