mirror of
https://gitlab.com/ansol/web-ansol.org.git
synced 2024-12-26 05:40:20 +00:00
306 lines
16 KiB
Markdown
306 lines
16 KiB
Markdown
---
|
|
metadata:
|
|
node_id: 32
|
|
layout: page
|
|
title: Estatutos da ANSOL
|
|
created: 1334479481
|
|
date: 2012-04-15
|
|
aliases:
|
|
- "/node/32/"
|
|
- "/page/32/"
|
|
---
|
|
<style>
|
|
ol > li > ol { list-style-type: lower-alpha; }
|
|
ol.alpha { list-style-type: lower-alpha; }
|
|
</style>
|
|
|
|
Os estatutos da ANSOL foram revistos pela última vez em Março de 2022.
|
|
|
|
Veja a versão actual **e oficial** dos estatutos no [ficheiro em
|
|
anexo](/attachments/20151028L035F140-141vAltrcPrclEsttts.pdf). A reprodução que
|
|
se segue consiste meramente num formato mais prático para a pesquisa.
|
|
|
|
## CAPÍTULO I - Denominação, natureza, sede e fins
|
|
|
|
### Artigo primeiro - Denominação e natureza da associação
|
|
|
|
1. A associação adota o nome ANSOL - Associação Nacional para o Software Livre.
|
|
2. Por software livre entende-se todo o programa informático cujo código fonte
|
|
seja de acesso livre e universal, e cuja licença ofereça cumulativamente, a
|
|
todos sem exceção, as seguintes quatro liberdades:
|
|
1. A liberdade de utilizar o programa para qualquer fim;
|
|
2. A liberdade de estudar o funcionamento do programa e de o adaptar a novos problemas;
|
|
3. A liberdade de distribuir o programa a terceiros;
|
|
4. A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas, em benefício de toda a comunidade.
|
|
3. Quando haja dúvida insanável, ou ambiguidade, na interpretação do sentido
|
|
das liberdades acima enunciadas recorrer-se-á às definições originais da
|
|
Free Software Foundation, definições essas que se encontram na Internet no
|
|
sitio da organização citada ([https://www.fsf.org](https://www.fsf.org))
|
|
4. A ANSOL é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que se
|
|
rege pelas leis vigentes, pelos presentes estatutos e pelos respetivos
|
|
regulamentos internos.
|
|
5. A associação constitui-se por tempo indeterminado.
|
|
|
|
|
|
### Artigo segundo - Sede
|
|
|
|
1. A associação tem sede na Rua de Mouzinho da Silveira, número duzentos e
|
|
trinta e quatro, freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São
|
|
Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
|
|
2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional
|
|
por simples deliberação da assembleia geral.
|
|
3. A associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de
|
|
representação em qualquer ponto do território nacional.
|
|
|
|
|
|
### Artigo terceiro - Finalidades
|
|
|
|
A associação tem como fim a divulgação, promoção, desenvolvimento, investigação
|
|
e estudo da informática livre e das suas repercussões sociais, políticas,
|
|
filosóficas, culturais, técnicas e científicas.
|
|
|
|
|
|
### Artigo quarto - Atividades
|
|
|
|
1. Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a associação
|
|
propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes atividades:
|
|
1. Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da
|
|
informática livre;
|
|
1. Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e
|
|
projetos nesta área;
|
|
1. Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros
|
|
organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres,
|
|
nacionais, internacionais e estrangeiras;
|
|
1. Promover e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento de
|
|
software livre e respetiva documentação, tradução e localização;
|
|
1. Exercer pressões políticas em Portugal e na União Europeia para que sejam
|
|
publicadas leis que incentivem a produção e adoção de software livre, bem
|
|
como para impedir a entrada em vigor de legislação que coloque em causa o
|
|
progresso da informática livre;
|
|
1. Promover atividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios,
|
|
congressos, conferências, encontros e exposições;
|
|
1. Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objetivos da
|
|
associação e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre
|
|
as implicações e relevância da informática livre;
|
|
1. Dialogar com as empresas de modo a desenvolver e aperfeiçoar modelos de
|
|
negócio baseados na informática livre;
|
|
1. Promover a utilização de normas, protocolos, interfaces e formatos de
|
|
ficheiros não-proprietários, livres e abertos;
|
|
1. Defender nos tribunais, ou por qualquer outro meio, os interesses da
|
|
comunidade nacional e internacional de software livre;
|
|
1. Prestar aos seus associados apoio jurídico, ou qualquer outro tipo de
|
|
apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se
|
|
enquadrem nos objetivos da associação.
|
|
|
|
## CAPÍTULO II - Dos Associados
|
|
|
|
### Artigo quinto - Sócios
|
|
|
|
1. Podem ser sócios da associação todas as pessoas singulares, nacionais ou
|
|
estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objetivos da
|
|
associação.
|
|
2. Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a
|
|
aprovação do seu pedido de inscrição, podendo no entanto este prazo ser
|
|
reduzido ou eliminado por decisão da assembleia geral.
|
|
|
|
### Artigo sexto - Direito dos sócios
|
|
|
|
1. Os sócios terão os seguintes direitos:
|
|
1. Propor, colaborar, participar e ser informados das atividades da associação;
|
|
1. Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
|
|
1. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
|
|
1. Usufruir das regalias que a associação concede aos seus membros;
|
|
1. Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
|
|
|
|
### Artigo sétimo - Deveres dos sócios
|
|
|
|
1. A todos os sócios cabem deveres iguais perante a associação, nomeadamente:
|
|
1. Cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos;
|
|
1. Pagar as quotas conforme estabelecido no regulamento interno;
|
|
1. Acatar as deliberações da direção;
|
|
1. Exercer as funções em que sejam investidos.
|
|
|
|
### Artigo oitavo - Penalidades
|
|
|
|
1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
|
|
1. Suspensão;
|
|
1. Exclusão.
|
|
2. Incorrem em pena de suspensão de direitos:
|
|
1. Os sócios que não cumpram o disposto no artigo sétimo;
|
|
1. Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à associação e os
|
|
não repararem no prazo que a direção lhes indicar.
|
|
3. Incorrem em pena de exclusão:
|
|
1. Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
|
|
1. Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão;
|
|
1. Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido no regulamento
|
|
interno.
|
|
4. A aplicação de penas de suspensão é da competência da direção após
|
|
admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
|
|
5. A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob
|
|
proposta da direção em exercício, exceto no caso do ponto 3) alínea c) que é
|
|
da competência da direção.
|
|
6. A direção pode proceder à suspensão do sócio que incorra em pena de
|
|
exclusão, até à deliberação da assembleia geral.
|
|
7. Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão não têm direito ao
|
|
reembolso das quotas pagas.
|
|
8. Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente
|
|
convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos
|
|
dois terços dos presentes, em votação secreta.
|
|
|
|
## CAPÍTULO III - Funcionamento
|
|
|
|
### Artigo nono - Órgãos sociais
|
|
|
|
1. São órgãos sociais da associação:
|
|
1. A assembleia geral;
|
|
1. O conselho fiscal;
|
|
1. A direção.
|
|
2. Os órgãos sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo
|
|
dos seus direitos, durante a assembleia geral, entrando em funções num prazo
|
|
de quinze dias.
|
|
3. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos.
|
|
4. Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos órgãos sociais, os
|
|
restantes membros do órgão em cousa escolhem, de entre os associados, um
|
|
novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da assembleia geral
|
|
eleitoral seguinte.
|
|
|
|
### Artigo décimo - Assembleia geral
|
|
|
|
1. A assembleia geral é o órgão soberano da associação e é constituída por
|
|
todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros
|
|
da mesa da assembleia geral.
|
|
2. O funcionamento da assembleia geral é o previsto no artigo 175º, números 1,
|
|
2, 3 e 4 do Código Civil.
|
|
3. A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias por
|
|
correio eletrónico ou, se o sócio solicitar previamente, por carta; a
|
|
convocatória é simultaneamente publicada no sítio electrónico da associação.
|
|
4. Da convocatória da Assembleia Geral constarão obrigatoriamente os seguintes
|
|
elementos:
|
|
1. O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
|
|
2. Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a
|
|
primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos associados
|
|
com direito a voto, com qualquer número de associados presentes.
|
|
5. As assembleias gerais podem ser realizadas por meios telemáticos, conforme
|
|
definido em regulamento interno.
|
|
6. Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, nos termos
|
|
definidos em regulamento interno.
|
|
7. Não é admissível o voto por correspondência.
|
|
|
|
### Artigo décimo primeiro - mesa da assembleia geral
|
|
|
|
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente auxiliado por
|
|
dois secretários e regula as atividades da assembleia geral, competindo-lhe:
|
|
1. Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as atas da assembleia
|
|
geral;
|
|
1. Apreciar a legalidade das votações;
|
|
1. Dirigir o processo de eleição dos órgãos sociais.
|
|
2. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, a assembleia pode funcionar,
|
|
sendo aquele substituído por um dos secretários.
|
|
|
|
### Artigo décimo segundo - Competência da assembleia geral
|
|
|
|
1. A assembleia geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias
|
|
constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
|
|
1. Eleger os órgãos sociais;
|
|
1. Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado
|
|
pela direção, bem como o parecer do conselho fiscal;
|
|
1. Aprovar e alterar os regulamentos internos da associação, se a decisão
|
|
for aprovada por dois terços;
|
|
1. Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a
|
|
demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da direção ou de
|
|
qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
|
|
1. Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da
|
|
associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas
|
|
atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da associação;
|
|
1. Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil;
|
|
1. Aprovar o plano anual de atividades;
|
|
1. Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na
|
|
competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à atividade da
|
|
associação.
|
|
|
|
### Artigo décimo terceiro - Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
|
|
|
|
1. A assembleia geral ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe:
|
|
1. Apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direção e o parecer do
|
|
conselho fiscal do exercício anterior;
|
|
1. Proceder à eleição das órgãos sociais para o próximo mandato, caso seja
|
|
ano eleitoral;
|
|
1. Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respetiva convocatória.
|
|
2. Poderão realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do
|
|
presidente da mesa da assembleia geral, mediante solicitação feita a este
|
|
pela direção, pelo conselho fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos
|
|
associados, com indicação precisa do objeto da reunião.
|
|
|
|
### Artigo décimo quarto - Conselho fiscal
|
|
|
|
1. O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários e é o
|
|
órgão fiscalizador das atividades da direção. competindo-lhe:
|
|
1. Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e
|
|
saída e sua legalidade;
|
|
1. Estar perfeitamente informado de todas as atividades da direção e da
|
|
associação em geral;
|
|
1. Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por
|
|
parte da direção ou durante a assembleia geral pelo presidente da mesa;
|
|
1. Elaborar o seu parecer, acerca do relatório e contas da direção, para ser
|
|
apreciado em assembleia geral;
|
|
1. Solicitar esclarecimentos à direção, sempre que as decisões ou ações
|
|
desta aparentem violar os estatutos, os regulamentos internos, ou as leis
|
|
vigentes.
|
|
2. O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente.
|
|
|
|
### Artigo décimo quinto - Direção
|
|
|
|
1. A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um
|
|
tesoureiro, um secretário e um vogal e é o órgão colegial de administração
|
|
da associação, competindo-lhe:
|
|
1. Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
|
|
1. Administrar os assuntos da associação de acordo com a lei, os estatutos e
|
|
os regulamentos internos;
|
|
1. Coordenar todas as atividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho
|
|
diferenciados, fazendo-se representar por um dos seus elementos;
|
|
1. Representar a associação perante as entidades oficiais e outros
|
|
organismos;
|
|
1. Apresentar anualmente à assembleia geral um relatório de atividade
|
|
desenvolvida e das contas para apreciação e votação;
|
|
1. Responder solidariamente perante a assembleia geral;
|
|
1. Responder, num prazo de cinco dias úteis, a qualquer questão colocada
|
|
pelo conse1ho fiscal;
|
|
1. Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à
|
|
assembleia geral a sua exclusão, depois de elaborado o respetivo processo
|
|
em conformidade com os estatutos e regulamentos internos;
|
|
1. Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e
|
|
objetivos da associação.
|
|
2. A associação considerar-se-á validamente obrigada quando os atos e contratos
|
|
em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da direção,
|
|
incluindo o presidente. Em caso de impedimento do presidente serão
|
|
necessárias as assinaturas de três membros da direção.
|
|
3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinaturas de entre o
|
|
presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.
|
|
4. A direção é convocada pelo seu presidente.
|
|
|
|
### Artigo décimo sexto - Listas de candidatos a membros dos órgãos sociais
|
|
|
|
1. As listas de candidatura terão de ser compostas por associados no pleno gozo
|
|
dos seus direitos, cabendo aos candidatos a sua apresentação.
|
|
2. Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia geral, até
|
|
trinta dias antes das eleições, as listas de candidatura conforme definido
|
|
no regulamento interno.
|
|
3. O presidente da mesa da assembleia geral divulgará aos associados, através
|
|
dos meios especificados no regulamento interno, a composição das listas
|
|
candidatas, até quinze dias antes da das das eleições.
|
|
|
|
## CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
|
|
|
|
### Artigo décimo sétimo - Destino do património em caso de extinção
|
|
|
|
Na eventualidade da extinção da associação, o seu património será atribuído a
|
|
uma organização, que possua objetivos análogos, a designar em assembleia geral,
|
|
sem prejuízo do disposto no artigo 166º, numero 1 do Código Civil.
|
|
|
|
### Artigo décimo oitavo - Decisões sobre questões omissas
|
|
|
|
1. No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou regulamentos internos
|
|
forem omissos, as decisões competirão à direção em exercício.
|
|
2. Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos,
|
|
recorrer para a assembleia geral.
|