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title: Estatutos da ANSOL
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<p>Os estatutos da ANSOL foram revistos pela última vez em 2015.</p><p>Veja a versão actual <strong>e oficial</strong> dos estatutos no <a href="/attachments/20151028L035F140-141vAltrcPrclEsttts.pdf" title="Estatutos da ANSOL - 2015">ficheiro em anexo</a>. A reprodução que se segue consiste meramente num formato mais prático para a pesquisa.</p><h2>CAPÍTULO I - Denominação, natureza, sede e fins</h2><h4>Artigo primeiro - Denominação e natureza da associação</h4><p>1. A associação adota o nome ANSOL - Associação Nacional para o Software Livre.</p><p>2. Por software livre entende-se todo o programa informático cujo código fonte seja de acesso livre e universal, e cuja licença ofereça cumulativamente, a todos sem exceção, as seguintes quatro liberdades:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>A liberdade de utilizar o programa para qualquer fim;</li><li>A liberdade de estudar o funcionamento do programa e de o adaptar a novos problemas;</li><li>A liberdade de distribuir o programa a terceiros;</li><li>A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas, em benefício de toda a comunidade.</li></ol><p>3. Quando haja dúvida insanável, ou ambiguidade, na interpretação do sentido das liberdades acima enunciadas recorrer-se-á às definições originais da Free Software Foundation, definições essas que se encontram na Internet no sitio da organização citada (<a href="https://www.fsf.org">https://www.fsf.org</a>)</p><p>4. A ANSOL é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que se rege pelas leis vigentes, pelos presentes estatutos e pelos respetivos regulamentos internos.</p><p>5. A associação constitui-se por tempo indeterminado.</p><h4>Artigo segundo - Sede</h4><p>1. A associação tem sede na Rua de Mouzinho da Silveira, número duzentos e trinta e quatro, freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho do Porto.</p><p>2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por simples deliberação da assembleia geral.</p><p>3. A associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.</p><h4>Artigo terceiro - Finalidades</h4><p>A associação tem como fim a divulgação, promoção, desenvolvimento, investigação e estudo da informática livre e das suas repercussões sociais, políticas, filosóficas, culturais, técnicas e científicas.</p><h4>Artigo quarto - Atividades</h4><p>Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes atividades:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da informática livre;</li><li>Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projetos nesta área;</li><li>Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;</li><li>Promover e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento de software livre e respetiva documentação, tradução e localização;</li><li>Exercer pressões políticas em Portugal e na União Europeia para que sejam publicadas leis que incentivem a produção e adoção de software livre, bem como para impedir a entrada em vigor de legislação que coloque em causa o progresso da informática livre;</li><li>Promover atividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;</li><li>Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objetivos da associação e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância da informática livre;</li><li>Dialogar com as empresas de modo a desenvolver e aperfeiçoar modelos de negócio baseados na informática livre;</li><li>Promover a utilização de normas, protocolos, interfaces e formatos de ficheiros não-proprietários, livres e abertos;</li><li>Defender nos tribunais, ou por qualquer outro meio, os interesses da comunidade nacional e internacional de software livre;</li><li>Prestar aos seus associados apoio jurídico, ou qualquer outro tipo de apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem nos objetivos da associação.</li></ol><h2>CAPÍTULO II - Dos Associados</h2><h4>Artigo quinto - Sócios</h4><p>1. Podem ser sócios da associação todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objetivos da associação.</p><p>2. Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a aprovação do seu pedido de inscrição, podendo no entanto este prazo ser reduzido ou eliminado por decisão da assembleia geral.</p><h4>Artigo sexto - Direito dos sócios</h4><p>Os sócios terão os seguintes direitos:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Propor, colaborar, participar e ser informados das atividades da associação;</li><li>Participar, ter voz e voto na assembleia geral;</li><li>Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;</li><li>Usufruir das regalias que a associação concede aos seus membros;</li><li>Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.</li></ol><h4>Artigo sétimo - Deveres dos sócios</h4><p>A todos os sócios cabem deveres iguais perante a associação, nomeadamente:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos;</li><li>Pagar as quotas conforme estabelecido no regulamento interno;</li><li>Acatar as deliberações da direção;</li><li>Exercer as funções em que sejam investidos.</li></ol><h4>Artigo oitavo - Penalidades</h4><p>1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Suspensão;</li><li>Exclusão.</li></ol><p>2. Incorrem em pena de suspensão de direitos:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Os sócios que não cumpram o disposto no artigo sétimo;</li><li>Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à associação e os não repararem no prazo que a direção lhes indicar.</li></ol><p>3. Incorrem em pena de exclusão:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;</li><li>Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão;</li><li>Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido no regulamento interno.</li></ol><p>4. A aplicação de penas de suspensão é da competência da direção após admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.</p><p>5. A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta da direção em exercício, exceto no caso do ponto 3) alínea c) que é da competência da direção.</p><p>6. A direção pode proceder à suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até à deliberação da assembleia geral.</p><p>7. Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão não têm direito ao reembolso das quotas pagas.</p><p>8. Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes, em votação secreta.</p><h2>CAPÍTULO III - Funcionamento</h2><h4>Artigo nono - Órgãos sociais</h4><p>1. São órgãos sociais da associação:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>A assembleia geral;</li><li>O conselho fiscal;</li><li>A direção.</li></ol><p>2. Os órgãos sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a assembleia geral, entrando em funções num prazo de quinze dias.</p><p>3. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos.</p><p>4. Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos órgãos sociais, os restantes membros do órgão em cousa escolhem, de entre os associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da assembleia geral eleitoral seguinte.</p><h4>Artigo décimo - Assembleia geral</h4><p>1. A assembleia geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da mesa da assembleia geral.</p><p>2. O funcionamento da assembleia geral é o previsto no artigo 175º, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.</p><h4>Artigo décimo primeiro - mesa da assembleia geral</h4><p>1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente auxiliado por dois secretários e regula as atividades da assembleia geral, competindo-lhe:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as atas da assembleia geral;</li><li>Apreciar a legalidade das votações;</li><li>Dirigir o processo de elei<span style="font-family: Liberation Mono, monospace;"><span style="font-size: small;">çã</span></span>o dos órgãos sociais.</li></ol><p>2. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, a assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos secretários.</p><h4>Artigo décimo segundo - Competência da assembleia geral</h4><p>A assembleia geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Eleger os órgãos sociais;</li><li>Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela direção, bem como o parecer do conselho fiscal;</li><li>Aprovar e alterar os regulamentos internos da associação, se a decisão for aprovada por dois terços;</li><li>Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da direção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;</li><li>Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da associação;</li><li>Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil;</li><li>Aprovar o plano anual de atividades;</li><li>Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à atividade da associação.</li></ol><h4>Artigo décimo terceiro - Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias</h4><p>1. A assembleia geral ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direção e o parecer do conselho fiscal do exercício anterior;</li><li>Proceder à eleição das órgãos sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;</li><li>Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respetiva convocatória.</li></ol><p>2. Poderão realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do presidente da mesa da assembleia geral, mediante solicitação feita a este pela direção, pelo conselho fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objeto da reunião.</p><h4>Artigo décimo quarto - Conselho fiscal</h4><p>1. o conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários e é o órgão fiscalizador das atividades da direção. competindo-lhe:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;</li><li>Estar perfeitamente informado de todas as atividades da direção e da associação em geral;</li><li>Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da direção ou durante a assembleia geral pelo presidente da mesa;</li><li>Elaborar o seu parecer, acerca do relatório e contas da direção, para ser apreciado em assembleia geral;</li><li>Solicitar esclarecimentos à direção, sempre que as decisões ou ações desta aparentem violar os estatutos, os regulamentos internos, ou as leis vigentes.</li></ol><p>2. O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente.</p><h4>Artigo décimo quinto - Direção</h4><p>1. A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal e é o órgão colegial de administração da associação, competindo-lhe:</p><ol style="list-style-type: lower-alpha;"><li>Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;</li><li>Administrar os assuntos da associação de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos internos;</li><li>Coordenar todas as atividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados, fazendo-se representar por um dos seus elementos;</li><li>Representar a associação perante as entidades oficiais e outros organismos;</li><li>Apresentar anualmente à assembleia geral um relatório de atividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;</li><li>Responder solidariamente perante a assembleia geral;</li><li>Responder, num prazo de cinco dias úteis, a qualquer questão colocada pelo conse1ho fiscal;</li><li>Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à assembleia geral a sua exclusão, depois de elaborado o respetivo processo em conformidade com os estatutos e regulamentos internos;</li><li>Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objetivos da associação.</li></ol><p>2. A associação considerar-se-á validamente obrigada quando os atos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da direção, incluindo o presidente. Em caso de impedimento do presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da direção.</p><p>3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.</p><p>4. A direção é convocada pelo seu presidente.</p><h4>Artigo décimo sexto - Listas de candidatos a membros dos órgãos sociais</h4><p>1. As listas de candidatura terão de ser compostas por associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo aos candidatos a sua apresentação.</p><p>2. Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia geral, até trinta dias antes das eleições, as listas de candidatura conforme definido no regulamento interno.</p><p>3. O presidente da mesa da assembleia geral divulgará aos associados, através dos meios especificados no regulamento interno, a composição das listas candidatas, até quinze dias antes da das das eleições.</p><h2>CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias</h2><h4>Artigo décimo sétimo - Destino do património em caso de extinção</h4><p>Na eventualidade da extinção da associação, o seu património será atribuído a uma organização, que possua objetivos análogos, a designar em assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, numero 1 do Código Civil.</p><h4>Artigo décimo oitavo - Comissão instaladora</h4><p>Caducou.</p><h4>Artigo décimo nono - Decisões sobre questões omissas</h4><p>1. No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou regulamentos internos forem omissos, as decisões competirão à direção em exercício.</p><p>2. Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a assembleia geral.</p>