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title: Monitorização do RNID
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O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, publicado como uma
Resolução do Conselho de Ministros na sequência da
[lei 36/2011](https://data.dre.pt/eli/lei/36/2011/06/21/p/dre/pt/html),
deveria ter sido actualizado em 2015, mas a publicação da sua revisão só
ocorreu em 2018, e está
[disponível no Diário da República](https://dre.pt/application/file/a/114461891).
A ANSOL mantém uma <a
href="https://rnid.ansol.org/">lista</a> onde
aponta os casos de incumprimento ao regulamento.
A 19 de outubro de 2018, a Lei foi actualizada pelo <a
href="https://dre.pt/application/conteudo/116734769">Decreto-Lei n.º
83/2018</a>, pelo que a próxima revisão do RNID deverá ser publicada, o mais
tardar, a 19 de outubro de 2021.
Este último Decreto-Lei "alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21
de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos
do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais,
no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações
móveis". Especificamente:<br><br>
<span style="font-size: medium;"><strong>Artigo 2.º</strong></span>
<span style="font-size: medium;"><strong>Âmbito de aplicação subjetivo</strong></span>
O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Autarquias locais;
d) Institutos públicos;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Fundações públicas;
g) Associações públicas;
h) Entidades do setor público empresarial;
i) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
j) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica;
k) Organismos de direito público, tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;
l) Associações de que façam parte uma ou várias entidades referidas nas alíneas anteriores, se essas associações forem criadas para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial.
&nbsp;
<strong><span style="font-size: medium;">Artigo 3.º</span></strong>
<strong><span style="font-size: medium;">Âmbito de aplicação objetivo</span></strong>
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os conteúdos de sítios web, independentemente do dispositivo utilizado para aceder aos mesmos, e de aplicações móveis das entidades previstas no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incluem-se na definição de conteúdo a informação textual, a informação não textual, todo o tipo de documentos e formulários descarregáveis, os conteúdos multimédia dinâmicos, os mapas, os processos de autenticação, os serviços, os meios de pagamento e os formulários de preenchimento e submissão online.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos sítios web e às aplicações móveis de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais utilizados para cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público.
4 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios web e de aplicações móveis:
a) Conteúdos digitais em formato de ficheiro de escritório publicados antes de 23 de setembro de 2018, exceto se forem necessários para os processos administrativos pendentes no âmbito das atribuições das entidades previstas no artigo anterior;
b) Conteúdos multimédia dinâmicos pré-gravados publicados antes de 23 de setembro de 2020;
c) Conteúdos multimédia dinâmicos difundidos em direto;
d) Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, desde que, nos mapas destinados à navegação, a informação essencial, nomeadamente a referente à localização das instalações ou áreas em que os serviços são prestados, seja fornecida de uma forma digital acessível;
e) Conteúdos de terceiros não financiados, desenvolvidos ou controlados pelas entidades previstas no artigo anterior;
f) Reproduções de artigos pertencentes a coleções classificadas como património que não possam ser plenamente disponibilizados por um dos seguintes motivos:
i) Incompatibilidade dos requisitos de acessibilidade com a preservação do artigo ou a autenticidade da reprodução; ou
ii) Indisponibilidade de soluções automatizadas e a custos acessíveis que permitam extrair facilmente o texto de manuscritos ou de outros artigos pertencentes a coleções classificadas como património e transformá-lo em conteúdo compatível com os requisitos de acessibilidade;
g) Conteúdo de extranets e intranets publicado antes de 23 de setembro de 2019, até que os sítios web em causa sejam objeto de uma revisão substancial;
h) Conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis qualificados como arquivos, ou seja, sítios web que contenham apenas conteúdo que não seja necessário aos processos administrativos pendentes, nem seja atualizado ou editado após 23 de setembro de 2019.</p>