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title: Regulamento Interno da ANSOL
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ol.alpha { list-style-type: lower-alpha; }
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## CAPÍTULO I
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(Dos Sócios)
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### Artigo Primeiro
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(Categorias de Sócios)
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1. Existem as seguintes categorias de sócios:
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1. Sócios Honorários;
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1. Sócios Ordinários.
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1. A nomeação de Sócios Honorários será realizada pela Assembleia Geral por
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proposta da Direcção em exercício ou por, pelo menos, um quinto dos sócios
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no pleno gozo dos seus direitos.
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### Artigo Segundo
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(Jóia e Quotas)
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1. A inscrição na Associação obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de
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inscrição e de uma Quota anual.</li>
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1. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas.</li>
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1. A alteração do valor da Jóia de inscrição e da Quota anual será decidida
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pela Assembleia Geral por proposta da Direcção em exercício.</li>
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1. A Assembleia Geral pode estabelecer uma Quota de valor reduzido para
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estudantes, reformados e desempregados.</li>
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1. Os Sócios deverão regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a
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caducidade da quotização anterior.
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1. A Direcção deverá informar os sócios, por correio electrónico, quando se
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aproximar a data em que caduca a sua quotização;
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1. A Direcção poderá suspender um sócio que, após decorridos os 30 dias, não
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tenha regularizado a situação;
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1. Se a irregularidade se mantiver por mais de 90 dias poderá a Direcção
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excluir o sócio, devendo comunicar-lhe por escrito esta decisão e
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notificar o Conselho Fiscal.
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1. Um sócio pode solicitar à Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
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1. O tempo de quotização restante no momento do pedido de auto-suspensão
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será reposto na altura que o sócio solicitar o cancelamento da suspensão;
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1. A auto-exclusão não dá direito ao reembolso da Jóia nem de Quotas.
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### Artigo Terceiro
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(Admissão de Sócios)
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1. A admissão dos associados depende cumulativamente de:
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1. Preenchimento correcto do Formulário de Candidatura que se encontra no
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sítio (site) oficial da Associação;
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1. Aprovação pela Direcção;
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1. Pagamento da Jóia de inscrição;
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1. Pagamento das Quotas relativas ao primeiro ano, num prazo de 90 dias após
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a sua aprovação pela Direcção.
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1. Após recepção e análise do Formulário de Candidatura, deve a Direcção
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comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição.
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1. A deliberação da Direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível
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de recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente;
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1. Têm legitimidade para recorrer os sócios da Associação e o candidato,
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podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão
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deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
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1. O sócio que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer
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alteração nos dados constantes do Formulário de Candidatura.
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### Artigo Quarto
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(Pena de Exclusão)
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1. A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos Estatutos ou
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deste Regulamento Interno.
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1. A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a
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indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do
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arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
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1. O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de
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exclusão consista na violação do ponto 3, alínea c), do artigo Oitavo dos
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Estatutos, complementado pelo ponto 5, alínea c), do Artigo Segundo deste
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Regulamento Interno.
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1. É insuprível a nulidade resultante:
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1. Da falta de audiência do arguido;
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1. Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
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1. Da falta de referências aos preceitos legais, estatutários ou
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regulamentares, violados;
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1. Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da
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verdade.
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1. A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada
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por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, sete dias, em
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relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
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1. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em
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que algum membro da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
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1. Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre
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recursos para os tribunais.
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### Artigo Quinto
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(Pena de Suspensão)
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1. Na instauração de qualquer pena de suspensão, aplicam-se, com as devidas
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adaptações, os preceitos dos pontos 1, 2, 4 e 6 do artigo anterior, excepto
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no caso de violação da alínea b) do Artigo Sétimo dos Estatutos,
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complementado pelo pelo ponto 6, alínea b), do Artigo Segundo deste
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Regulamento Interno, em que se prescinde do processo referido no ponto 2 do
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artigo anterior.
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1. A decisão de suspensão será fundamentada e notificada por escrito ao sócio,
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contendo obrigatoriamente a indicação da duração da pena de suspensão.
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1. Desta decisão pode o sócio suspenso recorrer para a Assembleia Geral.
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1. As penas de suspensão aplicadas pela Direcção devem ser imediatamente
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comunicadas ao Conselho Fiscal anexando cópia de todo o processo.
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## CAPÍTULO II
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(Dos Órgãos Sociais)
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### Artigo Sexto
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(Reuniões)
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1. Em todas as reuniões da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da
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Direcção, o respectivo Presidente terá voto de qualidade.
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1. As deliberações dos Órgãos são tomadas por maioria simples com a presença de
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mais de metade dos membros.
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1. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer Órgão, a qual é
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obrigatoriamente assinada por quem exercer funções de presidente e
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disponibilizada no sítio oficial da associação.
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### Artigo Sétimo
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(Funcionamento da Direcção)
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1. A Direcção reúne presencialmente, no mínimo, uma vez por ano, devendo reunir
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via Internet sempre que tal se justificar.
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1. Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral podem assistir e
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participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto.
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### Artigo Oitavo
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(Transparência)
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1. A associação rege-se pelo princípio da total transparência das fontes e modos de financiamento.
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1. Os relatórios e contas e o relatório de actividades da Associação são públicos e devem estar disponíveis no sítio (site) oficial da Associação.
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## CAPÍTULO III
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(Do Processo Eleitoral)
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### Artigo Nono
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(Eleições)
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1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros
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do Conselho Fiscal, são eleitos bienalmente por escrutínio secreto.
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1. Compete à Mesa da Assembleia Geral estabelecer a data das eleições, tendo em
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conta que esta se deverá realizar dois anos após a eleição anterior com uma
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tolerância de 15 dias antes ou depois.
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1. A Mesa da Assembleia Geral deverá comunicar a todos os sócios, por correio
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electrónico e colocando um aviso no sítio oficial da ANSOL, com pelo menos
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60 dias de antecedência, a data marcada para as eleições.
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1. As candidaturas às eleições deverão ser organizadas com base em listas de
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candidatos, apresentadas e aceites nos termos do presente Regulamento.
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1. Da convocatória da Assembleia Geral em que se realizem as eleições, expedida
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por via postal com pelo menos 15 dias de antecedência, constarão
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obrigatoriamente os seguintes elementos:
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1. O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
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1. Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a
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primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos associados
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com direito a voto, com qualquer número de associados presentes.
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### Artigo Décimo
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(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
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1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto
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eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão
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Eleitoral, a que serão agregados os vogais verificadores a que se refere o
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número 2 do artigo Décimo Segundo, cabendo aos secretários a função de
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escrutinadores.
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1. Não existindo Mesa de Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se
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demitido, os actos preparatórios do acto eleitoral serão dirigidos pelo
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Presidente do Conselho fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da
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Direcção ou órgão que exerça as funções de gestão da Associação, auxiliado
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por dois membros dos respectivos órgãos, de sua escolha, funcionando como
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Comissão Eleitoral nos termos do número 1 deste artigo, e a Mesa do acto
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eleitoral será constituída por quem a Assembleia Geral eleitoral designar na
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ocasião, mas fazendo sempre parte dela os vogais verificadores, a que se
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refere o número anterior.
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1. Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Geral escolherá
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de entre os associados, aquele ou aqueles que forem necessários para
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constituir a Comissão Eleitoral.
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### Artigo Décimo Primeiro
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(Cadernos Eleitorais)
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(eliminado)
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### Artigo Décimo Segundo
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(Apresentação de candidaturas)
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1. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de
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entre eles exercerá as funções de vogal verificador e fará parte da Comissão
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Eleitoral como seu representante, bem como o respectivo suplente.
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### Artigo Décimo Terceiro
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(Regularidade das candidaturas)
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1. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Comissão
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Eleitoral em carta, que deverá dar entrada na sede social ou em delegação da
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Associação até trinta dias antes da data para a qual tiver sido convocado o
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acto eleitoral.
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1. No dia imediato, deverá a Comissão Eleitoral, reunida com os vogais
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verificadores, comprovar a conformidade das candidaturas com os estatutos e
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o presente regulamento.
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1. Se for detectada alguma irregularidade, o vogal verificador representante da
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respectiva candidatura disporá das quarenta e oito horas seguintes para a
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sua correcção, sob pena da mesma não poder ser considerada.
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1. Verificando-se irregularidade em qualquer candidatura e não estando presente
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o vogal verificador seu representante, a candidatura será anulada.
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1. Não havendo candidaturas válidas para todos ou alguns dos órgãos ou cargos
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elegendos, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a Direcção em
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exercício, que fica obrigada a propôr as candidaturas em falta no prazo de
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quarenta e oito horas.
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1. Das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a
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cada membro um voto e ao Presidente voto de qualidade, cabe recurso para a
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Assembleia Geral, que será apreciado como ponto prévio à realização do acto
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eleitoral.
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### Artigo Décimo Quarto
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(Relação das candidaturas: boletins de voto)
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1. Quinze dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral,
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o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação na sede social e no
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sítio oficial da Associação, depois de assinada pela Comissão Eleitoral, a
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relação das candidaturas aceites, em conformidade com as quais serão
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elaborados os boletins de voto.
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1. As candidaturas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem
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alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
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1. A partir das listas definitivas os serviços da Associação providenciarão
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pela elaboração de boletins de voto, que serão postos à sua disposição no
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local em que se realizar o acto eleitoral, e que serão de aspecto
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absolutamente igual para todas as listas.
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1. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da Associação e
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deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura, e entre
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eles as actas das reuniões da Comissão Eleitoral.
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### Artigo Décimo Quinto
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(Votação)
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A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na
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convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios
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constantes do caderno eleitoral a que se refere o artigo Décimo Primeiro.
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### Artigo Décimo Sexto
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(Proclamação das listas mais votadas)
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1. A proclamação das listas mais votadas no escrutínio será feita logo após o
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apuramento ser comunicado a todos os sócios.
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1. Se, para cada órgão social, nenhuma das listas alcançar a maioria absoluta
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de votos expressos, a acto eleitoral será repetido catorze dias mais tarde,
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concorrendo apenas as duas listas mais votadas.
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1. Verificando-se a necessidade de repetição do acto eleitoral, este será
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realizado, sempre que possível, no mesmo local e à mesma hora, devendo tal
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ser comunicado verbalmente à Assembleia pelo Presidente da Mesa. Os serviços
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da Associação providenciarão para que tal facto seja comunicado a todos os
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sócios.
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### Artigo Décimo Sétimo
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(Conclusão dos trabalhos: reclamações)
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1. Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a respectiva
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acta, que será assinada por todos os seus membros.
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1. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser presentes à Mesa da
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Assembleia Eleitoral, nas quarenta e oito horas seguintes, a qual
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funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas
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seguintes, comunicando por escrito a sua decisão aos reclamantes.
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1. Da decisão tomada nos termos do número anterior, cabe recurso aos tribunais.
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1. Os vogais verificadores, efectivos e suplentes, cessam automaticamente as
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funções com o decurso do prazo para apresentação de reclamações, quando não
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haja, ou após a decisão sobre as que tenham sido apresentadas.
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## CAPÍTULO IV
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(Dos Grupos de Trabalho)
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### Artigo Décimo Oitavo
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(Criação)
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Para melhor levar a cabo as actividades a que se propõe, pode a Direcção
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designar Grupos de Trabalho diferenciados.
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### Artigo Décimo Nono
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(Fins)
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Os Grupos de Trabalho têm por fim a intervenção nas respectivas áreas de
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actividade, estabelecidas quando da criação de cada Grupo de Trabalho e
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definição do respectivo âmbito.
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### Artigo Vigésimo
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(Competências)
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Compete aos Grupos de Trabalho:
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<ol class='alpha'>
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<li>Levar a cabo as actividades que se enquadrem no seu âmbito;</li>
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<li>Dinamizar a intervenção dos respectivos membros na vida associativa;</li>
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<li>Propor à Direcção a tomada de posições internas à Associação ou públicas
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sobre matérias do respectivo âmbito de actividades.</li>
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</ol>
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### Artigo Vigésimo Primeiro
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(Composição)
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1. Os Grupos de Trabalho são compostos por todos os associados interessados nas
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respectivas actividades ou que às mesmas queiram dar o seu contributo
|
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pessoal.
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1. Os Grupos de Trabalho podem integrar ainda elementos não-associados, sempre
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que a sua participação se justifique.
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### Artigo Vigésimo Segundo
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(Coordenação)
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1. A Direcção deverá estar representada, por um seu elemento, em cada um dos
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Grupos de Trabalho.
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1. Este elemento fará a ponte entre o Grupo de Trabalho e a Direcção,
|
|
mantendo-a informada das actividades do grupo.
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